TSTRR 0010137-48.2024.5.03.0145
Rito sumaríssimo: rescisão indireta
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Rescisão indireta
- Irregularidades nos recolhimentos dos depósitos de FGTS
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADES NOS RECOLHIMENTOS DOS DEPÓSITOS DE FGTS. VIOLAÇÃO DIRETA DOS ARTS. 5.º, XXXV, E 7.º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CARACTERIZADA. ART. 896, § 9.º, DA CLT. 1. Nos casos em que o feito está sujeito ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista somente será processado quando existir afronta direta a preceito constitucional ou contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT. 2. Constatada a ausência de violação direta de preceito da Constituição Federal (artigos 5.º, inciso XXXV e 7.º, inciso III), nos moldes do artigo 896, § 9.º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 6 de agosto de 2025.. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator