TSTAg-EDCiv-RRAg 1000195-81.2023.5.02.0421
Rescisão indireta do contrato de trabalho: descumprimento de obrigações trabalhistas
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Descumprimento de obrigações trabalhistas
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Correta, portanto, a decisão agravada
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT ao concluir que prevalece o pedido de demissão formulado pelo autor ao fundamento de que “o inadimplemento de horas extraordinárias ou intervalos parcialmente suprimidos, isoladamente, não são suficientes para tornar insuportável a manutenção do contrato”, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito do TST. De fato, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais, tais como o não pagamento correto das horas extras e a não concessão regular do intervalo intrajornada, como na hipótese, configura falta grave do empregador e autoriza o rompimento indireto do vínculo de emprego. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 1.113,25 ¿ mil cento e treze reais e vinte e cinco centavos, equivalente a 5% do valor da causa (R$ 22.265,36), em favor da parte reclamante. Brasília, 27 de maio de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
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Honorários Advocatícios