Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.901.135

Furto: princípio da insignificância

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Furto
  • Princípio da insignificância
  • Reiteração delitiva
  • Multirreincidência do agente

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA DO AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por furto simples, com pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime semiaberto.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto simples de pequeno valor, considerando a reiteração delitiva do agravante.

III. Razões de decidir

3. A aplicação do princípio da insignificância exige a verificação cumulativa de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

4. A reiteração criminosa do agravante, evidenciada por nove condenações definitivas anteriores não atingidas pelo período depurador, inclusive por crimes patrimoniais, afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

5. A habitualidade delitiva do agravante demonstra relevante reprovabilidade de sua conduta, incompatível com a aplicação do princípio da insignificância.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.