TSTAg-AIRR 0000248-15.2024.5.06.0007
Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pela Presidência do TST, foi negado provimento ao agravo de instrumento do Reclamante, mantendo-se a decisão que trancou o seu recurso de revista, que trata dos temas da nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, da justa causa, das horas extras, do intervalo intrajornada, do adicional de insalubridade, do acúmulo de função, das comissões e do dano moral pela demissão por justa causa, ante os óbices do art. 896, §§ 1º-A, I, e IV, e 8º, da CLT. 2. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão hostilizada, motivo pelo qual esta merece ser mantida, com reconhecimento da intranscendência da causa em face do óbice erigido e do valor da causa, de R$ 407.327,90, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o agravo. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 5.192,11 (cinco mil, cento e noventa e dois reais e onze centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e ser revertida em prol da Agravada. Brasília, 30 de abril de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator