Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 489-21.2018.5.08.0208

Reclamante: dano moral coletivo

Relator(a): Marcelo Lamego Pertence

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Reclamante
  • Dano moral coletivo
  • Relação jurídica de natureza trabalhista
  • Funcionamento do shopping como sobreestabelecimento comercial
  • Inexistência de direito irrenunciável
  • Distinguishing da tese fixada no e-rr-131651-27.2015.5.13.0008

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. DANO MORAL COLETIVO. COBRANÇA DE TARIFA DE ESTACIONAMENTO DOS EMPREGADOS DOS LOJISTAS DE SHOPPING CENTER . OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSUBSTANCIADA EM ABSTER-SE DA COBRANÇA DO ESTACIONAMENTO DOS EMPREGADOS DAS LOJAS DO CONGLOMERADO COMERCIAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA TRABALHISTA. FUNCIONAMENTO DO SHOPPING COMO SOBREESTABELECIMENTO COMERCIAL. Agravo de instrumento provido , por possível violação dos artigos 7º, incisos VI e X, e 170, inciso VI, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. COBRANÇA DE TARIFA DE ESTACIONAMENTO DOS EMPREGADOS DOS LOJISTAS DE SHOPPING CENTER. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO ENTRE EMPREGADOS DAS LOJAS COM OS DO SHOPPING. INEXISTÊNCIA DE DIREITO IRRENUNCIÁVEL. DISTINGUISHING DA TESE FIXADA NO E-RR-131651-27.2015.5.13.0008. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos trouxe a preocupação com a possibilidade de o eventual indeferimento do pedido do Parquet conduzir a uma alteração contratual lesiva para os trabalhadores que já recebiam a benesse (gratuidade de estacionamento no shopping) instituída pelo Shopping. 2. Acerca desse ponto, extraem-se do acórdão regional as seguintes premissas: (i) a "relação jurídica entre o AMAPA GARDEN SHOPPING S/A com os lojistas é amparada pela Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato)"; (ii) "o fato do contrato de aluguel da loja de um shopping ser pactuado em percentual sobre o faturamento, não tem o condão de equiparar os empregados das lojas com os do Shopping, pois se referem à autonomia privada"; (iii) o uso do estacionamento não é uma condição para a realização do trabalho dos empregados dos lojistas, eis que "nada impede que os empregados e terceirizados das lojas utilizem transporte público para seu deslocamento até o local da prestação de serviço, até porque comprovada a existência de transporte de forma regular"; (iv) "os empregados do shopping já são agraciados, por mera liberalidade, com um desconto de 50% da taxa de estacionamento, o que é muito razoável." (trecho da sentença, reproduzido no v. acórdão recorrido). 3. A partir da delimitação do caso realizada pelo Tribunal a quo, vislumbra-se que a discussão não perpassa a eventual supressão do direito à de 50% de desconto para acesso ao estacionamento do shopping, conforme anteriormente concedido a seus empregados. No entanto, esclarece-se que a tese firmada no leading case nº E-RR-131651-27.2015.5.13.0008 firmada pela da SBDI-1 desta Corte Superior no não deve ser ampliada para situações como a ora em análise, cujo direito tutelado não envolve a concretização de norma constitucional programática (art. 227 da CF) relativa a direitos irrenunciáveis, tampouco se dedica à interpretação de conceito previsto em norma infraconstitucional (conceito de "estabelecimentos" previsto no art. 389, §1º, da CLT). 4. Destarte, comungo da compreensão contida no acórdão regional, no sentido de que é inviável a equiparação entre os empregados das lojas com os do shopping para concessão da benesse relativa ao estacionamento, haja vista que o direito subjacente à isonomia pretendia não se consubstancia em direito irrenunciável – aspecto imprescindível para a extensão do conceito de "estabelecimento" aos shoppings centers. 5. De fato, no caso analisado pela Eg. SBDI-1, a discussão vertia-se à obrigação de garantir local seguro para amamentação. Obrigações dessa natureza foram eleitas pelo texto constitucional como de prioridade absoluta, cuja consecução é dever de todos os agentes sociais, ou nos termos do art. 227, caput, do texto constitucional, "da família, da sociedade e do Estado". Ainda, traduz-se em uma das medidas que protege o mercado de trabalho da mulher (art. 7º, XX da CF) e a maternidade (art. 6º da CF). 6. Além disso, a criação de local apropriado para amamentação é determinação que envolve o direito fundamental ao cuidado (art. 227, da CF). Este direito, ao lado daqueles relativos à redução dos riscos inerentes ao trabalho; à segurança no emprego; à proteção ao mercado de trabalho da mulher e outros da mesma espécie, configuram núcleo duro de direitos de natureza absolutamente irrenunciável (ADI 5.938, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 29-5-2019, P, DJE de 23-9-2019). 7. Nesta perspectiva, é imprescindível para a extensão da obrigação de fazer (criação de ambiente para amamentação) a "estabelecimentos" tais quais os shoppings centers, conforme se observa da ratio decidendi do caso examinado pela Eg. SBDI-1 Situação diversa é a que ora analisamos, em que o direito tutelado se traduz em espécie de benesse que não possui esteio constitucional, legal ou convencional. 8. Nesses termos, o caso concreto é distinto daquele apreciado pela Eg. SBDI-1 nos autos do E-RR-131651-27.2015.5.13.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/10/2021. 8. Não se ignora que o conteúdo do caput do art. 7º da CF tem por objetivo ampliar, sempre que possível e progressivamente, os direitos dos trabalhadores urbanos, rurais e das trabalhadoras domésticas. 9. No entanto, há de se ter cautela para que, mesmo à luz da função social da empresa, não haja esvaziamento da ideia por trás da progressividade dos direitos sociais com a imposição de obrigações que passam ao largo da concretização de direitos indisponíveis. 10. Por fim, não se ignora que na petição inicial da ação civil pública ventila-se tese acerca de eventual violação ao princípio da discriminação diante do fato de o shopping oferecer desconto de 50% para os empregados diretamente por ele contratados e não estendê-lo aos trabalhadores das lojas. Contudo, essa tese não foi alvo de exame pelo acórdão regional recorrido, o que inviabiliza o pronunciamento desta Corte especificamente a esse respeito. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros : I - por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II - por maioria, não conhecer do recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho, vencido o Exmo. Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence.

Indexação

Transcendência; Ação Civil Pública

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.