TSTAg-RRAg 149-68.2023.5.09.0016
Turnos ininterruptos de revezamento: fixação de jornada mediante negociação coletiva
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Fixação de jornada mediante negociação coletiva
- Horas extras habituais
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 213 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à análise da validade de cláusula normativa que fixa jornada de oito horas para empregados submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, diante da previsão do art. 7º, XIV, da Constituição Federal, que assegura jornada de seis horas para essa modalidade, ressalvada a possibilidade de ajuste mediante negociação coletiva. O ponto central da discussão reside na alegação de que a habitualidade na prestação de horas extraordinárias desnaturaria a negociação coletiva, tornando inválida a estipulação de jornada de oito horas para os trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (DJe de 28.4.2023) . 3. No caso em exame, o Tribunal Regional consignou a existência de norma coletiva em que se pactuou o cumprimento da jornada de 8 horas para o labor em turnos ininterruptos de revezamento e a extrapolação habitual do limite fixado no ajuste. 4. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. 5. Quanto ao fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação habitual de horas extras, tem-se que não invalida a norma, razão pela qual a obrigação da reclamada remanesce somente em relação às horas extras que excederem o avençado. Mantém-se a decisão recorrida . Agravo conhecido e desprovido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.