STJAgRg no HC 914.662
Dosimetria: não cabimento
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Dosimetria
- Não cabimento
- Revolvimento de matéria fática
- Ausência de flagrante ilegalidade
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Dagmar Aparecida Hartmann contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso de apelação defensivo. A defesa alega irregularidades na dosimetria penal, além da necessidade de mudança do regime de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício para alterar a dosimetria da pena, ou o seu regime de cumprimento. Necessidade de revolvimento de matéria fática. impossibilidade na estreita via do habeas corpus.
5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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