TSTAg-AIRR 0000094-34.2024.5.08.0203
Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. No caso, observa-se que a decisão agravada encontra-se fundamentada na incidência da Súmula 422 deste Tribunal, porquanto, em agravo de instrumento, a parte não se insurgiu especificamente contra o óbice da decisão denegatória do recurso de revista, qual seja, o descumprimento do requisito previsto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT ante a transcrição integral do tema. Analisando-se, uma vez mais, as razões do agravo de instrumento, constata-se que, de fato, naquele recurso a reclamante não se insurgiu contra o referido fundamento da decisão regional. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST. Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Tratando-se de agravante beneficiário de justiça gratuita, não se aplica a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator