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Jurisprudências

TSTRR 0000094-15.2023.5.13.0014

Calor acima dos limites de tolerância: contrato de trabalho iniciado após a vigência da portaria seprt nº 1.359/2019

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Calor acima dos limites de tolerância
  • Alteração do anexo 3 da nr-15 do mte
  • Ausência de supressão normativa do intervalo
  • Prova pericial que não reconhece o trabalho em calor excessivo
  • Calor, da Norma Regulamentadora n.º 09
  • Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

Ementa

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. ALTERAÇÃO DO ANEXO 3 DA NR-15 DO MTE. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO NORMATIVA DO INTERVALO. PROVA PERICIAL QUE NÃO RECONHECE O TRABALHO EM CALOR EXCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Trata-se de pretensão relativa ao pagamento de horas extras em razão da não concessão de intervalos para recuperação térmica, considerando-se o labor em ambiente interno submetido ao agente calor acima dos limites de tolerância previstos na NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego para a percepção do adicional de insalubridade, consoante reconhecido em reclamação trabalhista anteriormente ajuizada. A jurisprudência desta Corte superior se firmou no sentido de que a concessão do intervalo para recuperação térmica estabelecido no Anexo 3 da NR-15, por exposição a calor excessivo, constitui medida que visa assegurar a higiene, a saúde e a segurança do trabalhador, a qual não se confunde com o direito ao adicional de insalubridade, de modo que a supressão do referido intervalo térmico enseja o pagamento como horas extras, segundo exegese aplicada em relação aos intervalos dos artigos 71, § 4º e 253 da CLT. No entanto, a Portaria SEPRT nº 1.359/2019 alterou o Anexo 3 da NR-15 do MTE, passando a não prever de forma expressa qualquer intervalo térmico por exposição ao calor excessivo. Conforme se extrai do histórico constante do sítio do Ministério do Trabalho e Emprego, a proposta de alteração da NR-15 levou em consideração a edição da Portaria MTE nº 1.297, de 13 de agosto de 2014, mediante a qual se revisou o Anexo 8 da NR-15 para o agente vibração e, simultaneamente, inseriu o Anexo 1 na Norma Regulamentadora nº 9, sobre o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, de forma a abordar as questões de prevenção correlatas a esse risco ocupacional, estando registrado que “foi elaborada proposta de governo com estrutura similar: inclusão de anexo na NR-09, tratando das questões de prevenção, e alteração do Anexo nº 3 da NR-15, tratando propriamente da insalubridade”. Assim, infere-se que a intenção da alteração normativa, no que concerne ao agente calor, foi regulamentar as questões de prevenção por meio da NR-09 e da insalubridade por meio da NR-15 - razão pela qual eventual regulamentação sobre a concessão de intervalos para recuperação térmica não constaria mais da NR-15, mas sim da NR-09. Por meio do artigo 1º da Portaria SEPRT n.º 1.359/2019, foi aprovado o Anexo 3 - Calor, da Norma Regulamentadora n.º 09 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Posteriormente, foi editada a Portaria MTP n.º 426, de 7 de outubro de 2021, com vigência a partir de 3 de janeiro de 2022, aprovando-se nova redação ao Anexo 3 da NR-09, sendo mantida, no entanto, a previsão expressa de pausas para recuperação térmica quando ultrapassados os limites de tolerância. Eis o teor da norma. Diante do exposto, não houve revogação integral das normas que asseguram os intervalos para recuperação térmica aos empregados submetidos ao agente calor acima dos limites de tolerância, subsistindo apenas a lacuna normativa reside apenas quanto ao lapso temporal do intervalo para recuperação térmica devido aos empregados, ou seja, há previsão expressa acerca da necessidade de concessão das pausas para recuperação térmica, mas não há previsão acerca da duração dessas pausas. Todavia, não obstante esse entendimento, no caso concreto, consta da decisão regional que “o reclamante “não trabalhava sob o sol nem exercia sua labuta próximo à unidade de calor como forno ou caldeira, onde as temperaturas são extremas. Não há no laudo menção a uma determinada fonte de calor. As temperaturas aferidas foram consideradas apenas para caracterização da insalubridade, tendo a medição ocorrido às 10h00 e 10h40, no mês de dezembro, o que não basta para supor que o autor trabalhasse sob alta temperatura por todo o tempo de sua jornada, nas mais variadas estações do ano”. Nesse contexto, a decisão regional merece ser mantida, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-0000094-15.2023.5.13.0014, em que é RECORRENTE RANIERY DE LIMA SILVA e é RECORRIDA TESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, por meio do acórdão de págs. 374-380 (id: 122bc4f), negou provimento ao recurso ordinário do reclamante. Inconformado, o autor interpôs recurso de revista, o qual foi parcialmente admitido pelo despacho de págs. 437-446 (id: ec9a1b6) apenas quanto ao tema “INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR”. A parte não interpôs agravo de instrumento quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cujo seguimento foi inadmitido, operando-se a renúncia tácita ao direito de recorrer e a preclusão consumativa. Contrarrazões apresentadas às págs. 458-471 (id: 2fcca33). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, ante o exposto no artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, estando prejudicado o exame da transcendência da causa. Brasília, 29 de outubro de 2025.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

Indexação

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