TSTAg-Emb 0020840-65.2023.5.04.0009
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Culpa in vigilando caracterizada
- Honorários Advocatícios
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACOMPANHAMENTO FISCALIZATÓRIO E INAÇÃO NA TOMADA DE PROVIDÊNCIAS REGULARIZADORAS. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, consignou que “a segunda reclamada não realizou o recolhimento do FGTS na conta vinculada do empregado (...) que o banco decidiu manter o contrato com a Zanc, mesmo sabendo das dificuldades financeiras que ela passava e sabendo dos atrasos de FGTS, previdência, salários, vale-transporte e vale-alimentação (...) mesmo diante dessas situações claras de descumprimentos contratuais, foi formalizado o aditivo ao contrato de prestação de serviços, Id. 01ed2d0, a contar de 02.09.2022, pelo prazo de 24 meses, e o preposto da reclamada Zanc, além de confirmar as dificuldades financeiras, o processo de recuperação judicial em que encontra, e os atrasos salariais dos empregados, informa que o contrato com o Banrisul permanece ativo e foi prorrogado em março de 2024 (...) os elementos probatórios tornam incontroversa a ciência do quarto reclamado, portanto, do descumprimento das obrigações trabalhistas pela segunda reclamada”. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. No caso presente, entretanto, há premissa fática a evidenciar que a Administração Pública, mesmo ciente do inadimplemento da prestadora de serviços, deixou de tomar providências necessárias à regularização, como a retenção de pagamentos. 4. O exercício do dever fiscalizatório passivo não é suficiente para exonerar a administração pública da responsabilidade subsidiária em relação aos direitos trabalhistas do trabalhador terceirizado que lhe presta serviços e, nesse sentido, é de se destacar a parte final do art. 67, § 1º, da Lei 8.666/93 que estabelece: "O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados", enquanto que o art. 78, VIII, possibilita que a administração pública rescinda o contrato quando constate "o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei", hipótese em que poderá realizar retenção de créditos para pagamento dos direitos trabalhistas inadimplidos (art. 80, IV, do mesmo Diploma Legal). 5. Assim, registrado no acórdão regional a inação da administração pública quanto às providências tendentes ao cumprimento dos direitos do trabalhador que lhe prestou serviços, tem-se que a decisão regional é harmônica com a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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