TSTAIRR 0012212-50.2016.5.15.0034
Execução: efeito suspensivo ao agravo de petição
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Efeito suspensivo ao agravo de petição
- Correção monetária
- Multa normativa
- Honorários periciais
- Base de cálculo das horas intervalares
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional se limitou a consignar que o pedido de efeito suspensivo do agravo de petição não merecia provimento. Na sistemática processual trabalhista (arts. 896, § 1º, 897, § 2º, e 899 da CLT), os recursos são dotados apenas de efeito devolutivo. No presente caso, entretanto, não foram preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, em especial o da probabilidade de provimento do recurso. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA NORMATIVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 146 DO TST. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS INTERVALARES. ADICIONAL COLETIVO SOBRE AS HORAS INTERVALARES. HORAS EXTRAS EM FERIADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso de revista interposto na fase de execução somente é admissível por ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal, consoante a Súmula nº 266 desta Corte e o art. 896, § 2º, da CLT. No caso, o recurso de revista não se encontra adequadamente fundamentado, pois não há indicação de violação de nenhum dispositivo constitucional. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora