STJEDcl no RHC 230.756
Homicídios qualificados consumado e tentado: excesso de prazo
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Homicídios qualificados consumado e tentado
- Excesso de prazo
- Alegação de omissão e contradição
- Ausência de vício intrínseco do julgado embargado
- Pretensão de rediscussão da causa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTRÍNSECO DO JULGADO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE.
1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado combatido.
2. No caso presente, nota-se que foram examinadas todas as questões suscitadas no recurso em habeas corpus, demonstrando-se a inexistência de ilegalidade a justificar o provimento do recurso neste momento.
3. Os pontos elencados como omissão e contradição traduzem simples retórica e inconformismo com o julgado, o que é descabido em sede de aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.