Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000623-03.2025.5.06.0000

Competência originária do tribunal regional: não cabimento

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Competência originária do tribunal regional
  • Não cabimento
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Ademais, o art. 895 assim prevê: “Art. 895
  • Cabe recurso ordinário para a instância superior: (...) II

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL. NÃO CABIMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT, é cabível das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou, no caso dos processos de execução, caso haja violação direta e literal por acórdão terminativo do Regional. Ademais, o art. 895 assim prevê: “Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (...) II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos”. No presente caso, o Agravante interpôs recurso de revista diante de acórdão proferido nos autos de Agravo Regimental em Tutela Cautelar Antecedente de competência originária do Tribunal Regional. A utilização de recurso diverso configura erro grosseiro, obstando a aplicação do princípio da fungibilidade. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo Interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.