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Jurisprudências

TSTRR 712-10.2022.5.17.0005

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: incompetência da justiça do trabalho

Relator(a): Luiz José Dezena da Silva

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Incompetência da justiça do trabalho
  • Incidência da ratio contida no item i da súmula n.º 422 do TST
  • Motorista de aplicativo (uber)
  • Inexistência dos elementos caracterizadores da relação de emprego
  • Subordinação jurídica

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão agravada, a qual denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, nos termos em que proferida, não se conhece do Agravo, por força do art. 1.021, § 1.º, do CPC e da exegese jurisprudencial contida na Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo Interno não conhecido. MOTORISTA DE APLICATIVO (UBER). INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. Visando a prevenir possível violação de norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo Interno para determinar o seguimento do Agravo de Instrumento, no tema. Agravo Interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MOTORISTA DE APLICATIVO (UBER). INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Visando a prevenir possível violação de norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista, na matéria. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . MOTORISTA DE APLICATIVO (UBER). INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. Hipótese em que o Regional reconheceu a existência de vínculo empregatício entre o motorista e a plataforma digital. É certo que a evolução tecnológica vem introduzindo novos formatos de trabalho que têm desafiado a aplicação das normas trabalhistas vigentes. No entanto, não obstante seja necessário assegurar ao motorista proteções jurídicas, não pode o julgador subsumir indiscriminadamente essas novas dinâmicas de trabalho ao modelo empregatício celetista. Com efeito, o STF tem reiteradamente afastado a tese de subordinação algorítmica, reconhecendo a existência de outras modalidades contratuais que não se amoldam à categoria da relação de emprego. Dessa forma, a submissão aos termos e regras do aplicativo não configura ingerência sobre o trabalho do motorista nem compromete sua autonomia. As diretrizes estabelecidas pela reclamada visam a garantir a segurança dos envolvidos e a preservar a credibilidade da plataforma. A observância de regras mínimas de conduta é inerente a qualquer modalidade contratual e está presente em todas as formas de atividade profissional, independentemente da existência de subordinação. Precedentes do TST. Decisão regional reformada para julgar a ação totalmente improcedente. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento em relação ao tema "vínculo empregatício"; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito quanto ao "vínculo empregatício"; III - conhecer do Recurso de Revista, no tema "vínculo empregatício", por violação do art. 1.º, IV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego e excluir da condenação as parcelas deferidas na origem. Inverte-se o ônus da sucumbência, dispensado o autor do recolhimento das custas processuais. Honorários sucumbenciais, a cargo da parte reclamante, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cujo pagamento fica sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar, nesse período, a modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT e nos termos da ADI 5.766.

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