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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-ROT 7737-17.2020.5.15.0000

Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC/2015

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC/2015
  • Dispensa por justa causa
  • Pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, v e VIII, do CPC/2015

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 – DISPENSA POR JUSTA CAUSA – PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V E VIII, DO CPC/2015. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que julgou improcedente a ação rescisória fundamentada no artigo 966, V e VIII, do CPC/2015, diante dos óbices da Súmula nº 410 e Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte. Consoante ressaltado na decisão agravada, a motivação adotada no acórdão rescindendo, reconhecendo a justa causa aplicada ao reclamante, inviabiliza o acolhimento do pedido de corte rescisório. Referido julgado consignou, dentre outros, os fundamentos segundo os quais "A transgressão funcional gravíssima cometida pela reclamante, quer ao delegar a seus subalternos a colheita de documentos cujo sigilo deveria garantir, quer no repasse a terceiros, um deles seu marido, de extratos de clientes da Caixa, com intuito de torná-los seus clientes no resgate de créditos decorrentes de planos econômicos, restou evidente nos depoimentos das testemunhas: "; "A Sentença proferida no processo criminal federal n° 001414588.2008.4.03.6102, Id.04439d7, informa, irrefutavelmente, a participação da reclamante nos ilícitos cometidos em conluio com seu marido e outros criminosos..."; e "a falta grave é patente, a gravidade óbvia, ao invés de honrar suas funções, repassou informações sigilosas de clientes, compromete a imagem do empregador, o qual, como instituição financeira, tem que zelar pela segurança da vida financeira dos clientes e sua lídima administração.". Portanto, o acórdão rescindendo consignou expressamente os elementos fáticos probatórios que ocasionaram o reconhecimento da justa causa aplicada à reclamante do feito originário. Assim, qualquer conclusão em sentido contrário, para o fim de afastar a justa causa, demandaria o reexame do conjunto fático probatório do processo de origem, cuja circunstância atrai a incidência da Súmula nº 410 desta Corte como óbice ao pedido de corte rescisório. Por fim, sendo a aplicação da justa causa o cerne da controvérsia dirimida no acórdão rescindendo, é certo que a pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, VIII, do CPC/2015, não ultrapassa a Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte. Agravo interno conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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