TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000089-97.2024.5.08.0207
Estado do amapá: responsabilidade subsidiária por dívida de ente descentralizado
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Estado do amapá
- Responsabilidade subsidiária por dívida de ente descentralizado
- Inovação do litígio
- Caráter protelatório
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTADO DO AMAPÁ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA POR DÍVIDA DE ENTE DESCENTRALIZADO. LEI DE LICITAÇÕES. INOVAÇÃO DO LITÍGIO. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Não existem omissões, mas apenas o inconformismo do embargante em relação ao decidido. 2. O acórdão foi expresso no sentido de que “...a insurgência quanto à responsabilização subsidiária do Estado-membro, com alegações de ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e de desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, revela-se conteúdo inovatório, por não constar das razões de recurso de revista”. 3. É evidente, por isso, o caráter procrastinatório dos embargos de declaração, motivo pelo qual se condena o embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, com imposição de multa em razão do seu caráter protelatório. Brasília, 20 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator