TSTRR 20265-18.2019.5.04.0811
Deserção do recurso ordinário: garantia do juízo
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Garantia do juízo
- Validade
- Deserção afastada
- Prescrição
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO. VALIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastados os óbices apontados na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO. VALIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. Potencializada a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista, observado o procedimento regimental. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO. VALIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que considerou deserto seu recurso ordinário. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao fazer a admissibilidade do recurso ordinário da parte ré não o conheceu por estar deserto. Aplicou o entendimento de que o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de que permita sua rescisão contratual, como consta no item 15 das condições gerais. 3. Não obstante, verifica-se que as condições especiais da apólice de seguro cumprem, completamente, o que exige o art. 3º do Ato Conjunto, incluindo a previsão expressa de revogação da cláusula de rescisão contratual no item 8.2. Tal atendimento demonstra a perfeita adequação das condições especiais à legislação vigente, afastando qualquer possibilidade de vício ou irregularidade. 4. Logo, com base nas disposições do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, não há como afastar a validade do seguro garantia apresentado. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando o óbice que motivou a negativa de seguimento do apelo, prosseguir no exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção aplicada, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pela parte ré, como entender de direito.
Indexação
Prescrição