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Jurisprudências

TSTAIRR 1000660-71.2016.5.02.0442

Penhora no rosto dos autos: reserva de percentual mínimo do crédito exequendo em favor do exequente

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RESERVA DE PERCENTUAL MÍNIMO DO CRÉDITO EXEQUENDO EM FAVOR DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, sob o fundamento de que não possuía competência para examinar a sua pretensão quanto à reserva de parte do crédito exequendo, por entender que caberia ao Juízo que determinou a penhora analisar a impossibilidade de sua efetivação. 2. A parte ora agravante, contudo, nas razões do recurso de revista, não impugna o fundamento central adotado pela Corte de origem, restringindo-se a alegar que a penhora da integralidade do crédito exequendo viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade da jurisdição. 3. Nessa perspectiva, inviável o processamento do recurso de revista, porquanto não atendido o pressuposto recursal relativo à dialeticidade. Incidência da Súmula nº 422. 4. Em decorrência da incidência do aludido óbice processual, julga-se prejudicada a análise da transcendência da causa. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da causa e negar provimento ao agravo de instrumento.

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