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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001511-93.2023.5.02.0045

Rescisão indireta: assédio moral

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Rescisão indireta
  • Assédio moral
  • Adicional de insalubridade
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. O Tribunal Regional consignou expressamente que a reclamante não comprovou os fatos constitutivos do alegado assédio moral e registrou, ainda, que a petição inicial sustentou o pedido de rescisão indireta com fundamento tão somente no suposto assédio moral. Assim, a pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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