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Jurisprudências

TSTED-RO 5110-81.2015.5.09.0000

I –juízo de retratação: repercussão geral

Ementa

I –JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). TEMA 1.022 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese em que esta SBDI-2, em julgamento anterior, proveu o recurso ordinário do autor para, afastada a premissa de desnecessidade de motivação do ato de dispensa, declarar sua nulidade e determinar a readmissão do autor no emprego. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 688.267 (Tema n.º 1.022), em 28/2/2024, decidiu que " A mesma exigência deve recair sobre as demais empresas públicas e sociedades de economia mista, que, independentemente da atividade que exerçam, também estão sujeitas ao art. 37, caput, da Constituição. Assim como ocorre na admissão, a dispensa de empregados públicos também deve observar o princípio da impessoalidade, motivo por que se exige a exposição de suas razões" . Todavia, de modo a preservar a segurança jurídica, o Supremo Tribunal Federal decidiu que este precedente teria efeitos prospectivos, vale dizer, a sua eficácia somente se daria a partir da publicação da ata do julgamento realizado em 28/02/2024, o que se deu em 04/03/2024. Assim, tendo em vista que a decisão anterior desta SBDI-2, invalidando a dispensa imotivada do autor, empregado admitido por meio de concurso público, foi proferida em dissonância com a orientação firmada pela Suprema Corte, submete-se, em juízo de retratação, o recurso interposto pelo autor a novo exame, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação que se exerce. II – RECURSO ORDINÁRIO. DESPEDIDA IMOTIVADA. JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. A jurisprudência sobre dispensa imotivada em empresas públicas e sociedades de economia mista oscilou muito ao logo das últimas décadas. Inicialmente, o TST permitia a dispensa imotivada de empregados de estatais que exerciam atividade econômica em sentido estrito, seguindo a interpretação de que estas se sujeitavam ao regime das empresas privadas. Essa posição foi consolidada em decisões importantes até o final da década de 1990. No entanto, a partir de 2005, o Supremo Tribunal Federal começou a diferenciar as estatais que exerciam atividade econômica em sentido estrito daquelas que atuavam na prestação de serviços públicos, passando a exigir motivação para a dispensa de empregados das estatais que prestavam serviços públicos. Isso, ao argumento de que a admissão por concurso público implicava a necessidade de justificar a dispensa para garantir princípios como a impessoalidade e a isonomia. Em resposta, o TST alterou a Orientação Jurisprudencial nº 247 para refletir essa distinção, mantendo a possibilidade de dispensa imotivada para empresas com atividade econômica em sentido estrito, mas exigindo motivação para as empresas prestadoras de serviço público. Essa distinção foi reafirmada pelo STF em 2013 e 2018, em julgamentos que inicialmente focaram na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Porém, em 2024, no julgamento de repercussão geral (Tema 1.022), o STF alterou significativamente a jurisprudência. A Corte abandonou a distinção entre atividade econômica em sentido estrito e serviço público, estabelecendo que TODAS as empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente da atividade desempenhada, devem motivar a dispensa de seus empregados concursados. Todavia, de modo a preservar a segurança jurídica, o Supremo Tribunal Federal decidiu que este precedente teria efeitos prospectivos, vale dizer, a sua eficácia somente se daria a partir da publicação da ata do julgamento realizado em 28/02/2024, o que se deu em 04/03/2024. Nesse sentido, aparentemente, a modulação de efeitos limita a eficácia da decisão à data da publicação da ata de julgamento (efeitos prospectivos). No caso, como a decisão rescindenda, em se que validou a dispensa imotivada, foi proferida em 2011, não parece afrontar o julgamento realizado no RE nº 688.267 (Tema nº 1.022) por total falta de aderência. No entanto, esta Subseção, em recentes pronunciamentos, pacificou o entendimento de acolher a tese de efeitos pretéritos à modulação do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Ressalva de entendimento. Recurso de ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, com ressalva de entendimento pessoal: I - exercer o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC; e II - conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Cartão de Ponto; Base de Cálculo

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