TSTRR 0010500-53.2024.5.18.0004
Deserção do recurso ordinário: seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal
- Certidão de registro da apólice junto à susep
- Deserção afastada
- Logo não se há falar em deserção do recurso ordinário
- Honorários advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE JUNTO À SUSEP. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da comprovação do depósito recursal por meio de apólice de seguro-garantia detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. A reclamada juntou a apólice do seguro garantia e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Todavia, fez a juntada de documento relativo à certidão de registro da apólice fora do prazo alusivo ao recurso. Conforme entendimento da Sexta Turma, a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, §2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. Logo não se há falar em deserção do recurso ordinário. Nesse contexto, e considerando a regularidade da apólice de seguro garantia judicial apresentada, é de ser afastada a deserção imputada ao apelo da reclamada, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) nos termos da IN 40 do TST, deixar de analisar o tema ¿honorários advocatícios¿; II) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "deserção do recurso ordinário. seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal. certidão de registro da apólice junto à SUSEP. deserção afastada"; II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "deserção do recurso ordinário. seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal. certidão de registro da apólice junto à SUSEP. deserção afastada", por violação ao artigo 5°, LV, da CF, e, no mérito dar-lhe provimento para, afastando a deserção, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator