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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 488-44.2020.5.09.0594

Reclamada: contrato de trabalho iniciado antes da lei 13.467/2017 e em curso na data da sua vigência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA DATA DA SUA VIGÊNCIA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto, o TRT manteve a sentença que deferiu o pagamento de horas extras, declarando a invalidade do regime de compensação adotado (banco de horas) com base nos seguintes fundamentos: a) demonstrada a invalidade formal do regime: "Ao contrário do alegado pela ré, os ACTs não preveem a adoção do regime banco de horas"; b) também restou demonstrada a invalidade material do regime adotado: "ficou evidenciado que os aspectos materiais também não restaram observados pela ré, pois constata-se que havia a habitual prestação de horas extras e, em algumas oportunidades, além do limite de 10 horas ao dia [...]Ademais, não há demonstração do fornecimento de extrato mensal ao empregado a fim de possibilitar o controle do saldo de horas". No recurso de revista, quanto ao banco de horas, a parte limita-se a defender a validade formal do regime de compensação adotado, argumentando que restou demonstrado que o acordo coletivo colacionado nos autos autoriza a implementação do regime de compensação na modalidade banco de horas e que eventual ausência de autorização normativa não impediria a adoção do citado regime ante a disposição prevista no art. 2º da Lei nº 5.811/72. Contudo, a parte não impugna o segundo fundamento, autônomo e relevante, apontado no acórdão recorrido para manter a sentença de primeiro grau, qual seja, a invalidade material do regime de compensação. Logo, deve ser mantida a ordem denegatória do recurso de revista, ante a impossibilidade de revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST) e a inobservância do requisito inserto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, segundo o qual deve a parte " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida , inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Aplicável ainda o entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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