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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 463-93.2022.5.19.0008

Rito sumaríssimo: rescisão indireta

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Rescisão indireta
  • Manutenção do fundamento do primeiro juízo de admissibilidade
  • Não preenchimento do requisito disposto no art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Ausência de ataque ao fundamento da decisão monocrática
  • Dialeticidade não observada

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA . MANUTENÇÃO DO FUNDAMENTO DO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIALETICIDADE NÃO OBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. Hipótese em que mantido o fundamento adotado pelo primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, o qual se pautou na transcrição quase integral do capítulo decisório recorrido, sem destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia recursal [não observância ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT]. No agravo interno, todavia, a reclamada não se insurge contra o referido pilar decisório, em desrespeito à dialeticidade recursal. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. MANUTENÇÃO DO FUNDAMENTO DO PRIMEIRO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE . PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 896, § 9º, DA CLT. ALEGAÇÃO RECURSAL RESTRITA À VIOLAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL E DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS . AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIALETICIDADE NÃO OBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. Hipótese em que se manteve o fundamento adotado pelo primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, fundamentado na ausência de atendimento do disposto no artigo 896, § 9º, da CLT, pois a alegação recursal se restringiu à violação de legislação infraconstitucional, contrariedade à orientação jurisprudencial e divergência entre julgados. No agravo interno, contudo, a ré não se insurge contra o mencionado pilar decisório, em desrespeito à dialeticidade recursal. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo.

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