STJAgRg nos EDcl no HC 847.017
Homicídio qualificado: intimação de advogado
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Intimação de advogado
- Pluralidade de patronos constituídos
- Validade
- Ausência de prejuízo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO. PLURALIDADE DE PATRONOS CONSTITUÍDOS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono. Precedentes.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não houve pedido expresso no sentido de que as intimações fossem realizadas, de forma exclusiva, em nome de procuradores específicos e que o substabelecimento se deu com reserva de poderes. muito embora a intimação para se manifestar quanto ao pedido ministerial de desaforamento tenha ficado a cargo do dr. José Maria Pereira de Melo, que, posteriormente, veio a óbito, das procurações constam os nomes de outros cinco advogados, que, portanto, também receberam intimações.
3. Nos casos de nulidade processual, é necessária a demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), o que não se verifica nos autos. O advogado falecido não era o único habilitado a exercer a defesa técnica do acusado, sendo assim, em nenhum momento processual a parte ficou desassistida.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).