TSTAg-RR 20635-33.2019.5.04.0411
Enquadramento sindical: labor prestado em favor de grupo econômico composto por empresa administradora de cartões de crédito
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser revista
- Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal
Ementa
I - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. LABOR PRESTADO EM FAVOR DE GRUPO ECONÔMICO COMPOSTO POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser revista. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. LABOR PRESTADO EM FAVOR DE GRUPO ECONÔMICO COMPOSTO POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. Em suas razões recursais as reclamadas não atenderam ao referido preceito, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional. Cabe notar que o mero resumo dos tópicos impugnados não atende ao inciso I, § 1º-A, do art. 896 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, I - dar provimento ao agravo interno da reclamante; II - não conhecer do recurso de revista das reclamadas.
Indexação
Enquadramento Sindical