TSTRRAg 1001980-92.2016.5.02.0431
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: ilegitimidade ativa ad causam
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Ilegitimidade ativa ad causam
- Sindicato
- Substituição processual
- Adicional de insalubridade
- Prova pericial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. É entendimento há muito consolidado nesta Corte Superior, inclusive com amparo na jurisprudência da Suprema Corte, o de que é legítima a atuação do sindicato como substituto processual, quando a pretensão deduzida se insere na seara dos direitos coletivos ou individuais homogêneos. No caso concreto, o que se constata é que o direito vindicado insere-se dentre os individuais homogêneos, visto que se postula aos empregados substituídos que trabalham nas Centrais de Materiais e Esterilização, a condenação da empresa reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 121 da SBDI-1. Precedentes. PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 165 da SBDI-1, "O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado". Diante desse contexto, falece razão à reclamada ao pretender o reconhecimento da nulidade do laudo pericial, que atestou o labor em condições insalubres em grau máximo, pelo mero fato de ter sido feito por Engenheiro do Trabalho. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APELO CALCADO EXCLUSIVAMENTE EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Diante da regra inserta no art. 896, § 8.º, da CLT, para a demonstração da divergência jurisprudencial não basta a mera transcrição do paradigma, sendo necessário que a parte recorrente proceda ao cotejo analítico de teses, especificando o cenário que iguale ou aproxime os casos analisados, o que não ocorreu no caso em apreço. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que não foram observados os requisitos elencados no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei n.º 13.015/2014, consta a exigência de que o recorrente proceda à transcrição do trecho do acórdão recorrido que contemple todos os fundamentos de fato e direito que alicerçaram a decisão regional, o que não ocorreu no caso em apreço. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015 autoriza o julgador a impor ao litigante uma multa, quando evidenciado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos. Na hipótese dos autos, evidenciado que os Declaratórios foram apresentados à deriva dos requisitos previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não há falar-se em exclusão da referida penalidade. Recurso de Revista não conhecido . RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO SINDICATO DOS AUXILIARES DE ENFERMAGEM, TECNICOS DE ENFERMAGEM E DEMAIS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS E FILANTROPICOS DE SAUDE E EM EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇOS DE SAÚDE, OSCIPS (ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO) DA ÁREA DA SAÚDE, OSS (ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DA ÁREA DA SAÚDE), FUNDAÇÕES PRIVADAS DA ÁREA DA SAÚDE E ATIVIDADES AFINS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, SANTO ANDRÉ, SÃO CAETANO DO SUL, DIADEMA, MAUÁ, RIBEIRÃO PIRES E RIO GRANDE DA SERRA - SINDABCDMRPRGS. EXAME PREJUDICADO . Verificado nos autos que a insurgência manifestada pelo Sindicato autor foi veiculada por meio de Recurso de Revista adesivo, deve ser considerado que esse tipo de recurso segue regras próprias para a sua admissibilidade, as quais estão previstas no art. 997, § 2.º, inciso III, do CPC/2015. No caso dos autos, não tendo sido conhecido o Recurso de Revista principal da empresa reclamada, resta prejudicado o exame do apelo adesivo patronal. apelo prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento da empresa reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do Recurso de Revista da empresa reclamada; III - Julgar prejudicado o exame do Recurso de Revista adesivo do Sindicato autor.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Multa por ED Protelatórios; Documental; Legitimidade Ativa