TSTEDCiv-Ag-AIRR 1001895-36.2023.5.02.0084
Estabilidade da gestante: reintegração
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade da gestante
- Reintegração
- Nulidade da dispensa por justa causa
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Hipóteses dos artigos 1.022 do CPC e 897-a da CLT não configuradas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – ESTABILIDADE DA GESTANTE. REINTEGRAÇÃO - NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HIPÓTESES DOS ARTIGOS 1.022 DO CPC E 897-A DA CLT NÃO CONFIGURADAS. Não evidenciado qualquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 7 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator