TSTAg-AIRR 0010364-90.2023.5.15.0031
Competência da justiça do trabalho: servidor celetista
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Servidor celetista
- Sexta-parte
- Ausência de transcrição de trechos do acórdão regional
- Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR CELETISTA. SEXTA-PARTE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual, previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator