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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000583-07.2023.5.05.0004

Rito sumaríssimo: dono da obra

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Dono da obra
  • Responsabilidade subsidiária
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 221 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. Por outro lado, a indicação genérica de contrariedade à Súmula nº 331, desacompanhada do item, não atende as exigências do art. 896, § 1º-A, II, da CLT e da Súmula nº 221 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 29 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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