TSTED-RR 16210-55.2017.5.16.0004
Vício na decisão embargada: sTF não obstam o reconhecimento da preclusão
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Vício na decisão embargada
- STF não obstam o reconhecimento da preclusão
- Dispensa discriminatória
- Neoplasia maligna
- Indenização substitutiva à reintegração
- Limitação temporal
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. A egrégia Oitava Turma negou provimento ao agravo da reclamada em razão da preclusão operada, uma vez que a Presidência do Tribunal Regional, ao proferir a decisão de admissibilidade do recurso de revista, não analisou especificamente o tema "Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional". 2. Como se observa, as supostas referências expressas feitas na decisão de admissibilidade e destacadas pela embargante não abordam especificamente o tema em epígrafe, pois se tratam de contextualização das alegações da parte e de análise acerca da limitação da indenização substitutiva e da multa decorrente da oposição de embargos protelatórios. Importante afirmar que a ausência de alegação da preclusão em contrarrazões recursais e a matéria ser afeta ao Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do e. STF não obstam o reconhecimento da preclusão. Embargos de declaração a que se dá provimento para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. A egrégia Oitava Turma negou provimento ao agravo da reclamada com fundamento no óbice contido na Súmula nº 126, em decorrência das conclusões do Tribunal Regional acerca do conjunto fático-probatório, e afastou a violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e a alegação de incorreta distribuição do ônus probatório, uma vez que a egrégia Corte Regional decidiu em consonância com a tese fixada no julgamento TST-E-ED-RR-68- 29.2014.5.09.0245. 2. Como se observa, não há falar em contradição ou em omissão, porquanto o v. acórdão embargado apenas expôs o exame do conjunto fático-probatório e a consequente conclusão realizados pelo Tribunal Regional para, somente então, aplicar o óbice da Súmula nº 126, dada a impossibilidade de reexame da matéria. Também não há falar em omissão, porquanto análise da tese acerca da ausência de exame admissional ocorreu no contexto de aplicação da Súmula nº 126, tendo a Corte Regional fundamentado a exigência de exame específico no reconhecimento da ciência da reclamada acerca da enfermidade do reclamante ao tempo da dispensa. Embargos de declaração a que se dá provimento para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À REINTEGRAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. 2. Na hipótese , a egrégia Oitava Turma negou provimento ao agravo da reclamada por entender que o seu recurso de revista estava desfundamentado. Isso porque, apesar de discorrer longamente acerca a juntada de documentos que supostamente comprovariam o exercício de novo emprego pelo reclamante desde 2018, a parte reclamada não atacou de forma fundamentada a tese adotada pela Corte Regional, que aplicou o óbice da Súmula nº 8. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração quanto aos temas "Negativa de Prestação Jurisdicional" e "Dispensa Discriminatória" para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeito modificativo, e negar provimento ao apelo quanto ao tema "indenização substitutiva à reintegração - limitação temporal".