TSTAg-AIRR 0000037-19.2024.5.08.0202
Férias: pagamento em dobro
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Férias
- Pagamento em dobro
Ementa
I – AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Reclamante pretendeu o pagamento em dobro das férias relativas aos períodos aquisitivos 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, alegando que a fruição e o pagamento foram intempestivos. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que restou comprovado que as férias “foram concedidas tempestivamente durante os períodos concessivos”. Anotou, mais, que as férias foram quitadas corretamente, consignando que “os documentos foram juntados e se prestam à comprovação do pagamento tempestivo da remuneração correspondente”. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II – AGRAVO DO ESTADO DO AMAPÁ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO EM QUE TRAZIDOS ARGUMENTOS DIVORCIADOS DA REALIDADE TRATADA NOS AUTOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão em que negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Reclamante, no qual pretendia o processamento do seu recurso de revista, quanto ao tema “pagamento em dobro das férias”. O Reclamado, no presente agravo, traz argumentos completamente divorciados da realidade tratada nos autos, ressaltando não ser possível a sua condenação subsidiária. Ocorre que o tema alusivo à “responsabilidade subsidiária do Ente Público” sequer foi tratado pela Corte Regional, inexistindo, inclusive, a interposição de recurso de revista pelo Réu. Nesse contexto, o agravo não merece ser conhecido, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ negar provimento ao agravo do Reclamante; e II - não conhecer do agravo do Reclamado, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 37.278,72), o que perfaz o montante de R$ 1.863,93, a ser revertido em favor do Autor, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 3 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator