TSTAg-AIRR 0020147-85.2023.5.04.0234
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: acordo de compensação semanal
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Acordo de compensação semanal
- Atividade insalubre
- Validade
- Assim, é dever deste E
- STF no RE nº 1.476.596
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL – PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS, INCLUSIVE NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO – ATIVIDADE INSALUBRE – TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - VALIDADE. Apurando o olhar em análise da jurisprudência da Suprema Corte brasileira de forma mais especializada para negociação coletiva no que se refere ao trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, verifica-se que, em 15 de abril de 2024, o Tribunal Pleno do E. STF, em sessão virtual, julgou o RE nº 1.476.596 reafirmando a tese firmada no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral, para determinar o reconhecimento da validade das normas coletivas, ainda que tenham sido descumpridas na prática real. Ou seja, não admitiu a invalidação da norma coletiva pelo mero descumprimento do pactuado e determinou a aplicação da tese firmada no Tema 1046 para salvaguardar a regulação obtida em sede de negociação coletiva, ainda que descumprida. No caso dos autos, embora não se trate de turnos ininterruptos de revezamento, o acordo de compensação de jornada foi previsto por norma coletiva. Assim, é dever deste E. Tribunal Superior do Trabalho o reconhecimento da validade do acordo de compensação de jornada, ainda que com prestação habitual de horas extras, inclusive nos dias destinados à compensação, nos termos determinados pelo E. STF no RE nº 1.476.596. Precedentes. Além disso, a decisão regional vai ao encontro da jurisprudência mais recente desta Corte no sentido de que, para as situações jurídicas posteriores à Lei nº 13.467/17, caso se trate de local insalubre, se houver norma coletiva relativizando expressamente a exigência de autorização do MTE, à luz do Tema 1.046 do STF e do art. 611-A, XIII, da CLT, há que se reputar válido o acordo. Precedentes. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora