TSTRR 0207400-72.2005.5.02.0019
Prescrição intercorrente: determinação judicial posterior à vigência da lei 13.467/2017
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Prescrição intercorrente
- Determinação judicial posterior à vigência da lei 13.467/2017
- Aplicabilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ARTIGO 11-A DA CLT. APLICABILIDADE. TEMA 39 DA TABELA DE IRR/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Com o advento da Lei 13.467/2017, foi inserido na CLT o artigo 11-A, em que disciplinada a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com a sistemática legal, a prescrição será declarada no prazo de dois anos a partir da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução. Dispondo sobre a aplicação das referidas normas, o art. 2º da IN/TST 39/2016 estabelece que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).". Na hipótese, a parte foi intimada para promover os atos executórios em 30/03/2022, já sob a vigência da Lei 13.467/2017. Inexiste, por isso, razão para a não aplicação da referida disposição legal ao caso concreto (CF, art. 5º, II e LIV). Desse modo, correta a aplicação da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT, não se constatando ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 6 de agosto de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator