Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-ED-RR 11525-40.2019.5.15.0108

Improcedência total da ação: honorários advocatícios sucumbenciais

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Improcedência total da ação
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Não cabimento
  • Inovação recursal
  • Assistência Judiciária Gratuita
  • Honorários Advocatícios

Ementa

I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Por meio da decisão monocrática às fls. 597/617, este Relator deu provimento ao recurso de revista da reclamada para, reconhecendo a validade da norma coletiva que autorizou o intervalo intrajornada de 30 minutos diários, excluir da condenação as horas extras decorrentes da concessão parcial do referido intervalo. Constata-se, desse modo, que houve a total improcedência da ação, o que, via de consequência, afasta a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, conheço do agravo e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do reclamante. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Juízo de 1ª Instância, expressamente, consignou na sentença, às fls. 400, que: " (...) embora a Reclamada tenha alegado que o Reclamante sempre gozou de 01 hora para alimentação e descanso, trouxe aos autos espelhos de ponto que não trazem a marcação desse intervalo, nem mesmo de forma pré assinalada. Ademais ela própria juntou ao processo Acordo Coletivo de Trabalho, firmado em 7.11.2011, autorizando a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, presumindo-se que era esse o intervalo por ela concedido e que o tempo remanescente era remunerado " (g.n.). Assim, ao contrário o que alega a parte reclamante, a discussão acerca do acordo coletivo de trabalho que autorizou a redução do intervalo intrajornada está presente desde a sentença. Logo, não há falar-se em inovação recursal. Dessa forma, n ão merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se deu provimento ao recurso de revista da reclamada , restando incólumes os dispositivos tidos como violados, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do reclamante; e II - conhecer do agravo da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.