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Jurisprudências

TSTRR-Ag 101132-98.2019.5.01.0061

I –agravo em agravo de instrumento em recurso de revista –regência pela lei nº 13467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Direito Internacional
  • Empregado contratado por loja de departamento
  • Atividades relacionadas a operações financeiras
  • Enquadramento como financiário
  • II –recurso de revista –regência pela lei nº 13467/2017
  • Julgados
  • Horas Extras

Ementa

I –AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –REGÊNCIA PELA LEI Nº 13467/2017 - EMPREGADO CONTRATADO POR LOJA DE DEPARTAMENTO. ATIVIDADES RELACIONADAS A OPERAÇÕES FINANCEIRAS. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. Constatada violação do art. 5º, II, da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II –RECURSO DE REVISTA –REGÊNCIA PELA LEI Nº 13467/2017 - EMPREGADO CONTRATADO POR LOJA DE DEPARTAMENTO. ATIVIDADES RELACIONADAS A OPERAÇÕES FINANCEIRAS. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. A matéria já não comporta debates, ante as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sessão extraordinária realizada no dia 30/08/2018, quando se julgou procedente a arguição formulada na ADPF-324/DF (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe nº 188, divulgado em 06/09/2018), com eficácia erga omnes e efeito vinculante, e se fixou tese jurídica de repercussão geral, correspondente ao Tema nº 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ." (leading case: RE-958252/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe nº 188, divulgado em 06/09/2018). Ademais, as tarefas desempenhadas pelos empregados de lojas de departamento não se amoldam a atividade de financiário, porque visam apenas viabilizar/incrementar a atividade empresarial da Riachuelo, com características próprias é verdade, mas que não são suficientes para efetuar o enquadramento na referida categoria, justamente por que estão na resolução 3.954/2011. Julgados. Assim, o provimento do apelo é medida que se impõe para afastar o enquadramento do reclamante na condição de financiário e, por conseguinte, a aplicação das normas coletivas da respectiva categoria profissional, com a declaração de total improcedência dos pedidos deduzidos na reclamação trabalhista Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o enquadramento do reclamante na condição de financiário e, por conseguinte, a aplicação das normas coletivas da respectiva categoria profissional, julgando, pois, improcedentes todos os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista. III - Inverte-se o ônus da sucumbência. Honorários advocatícios de sucumbência pela parte reclamante, fixados no percentual de 5% (cinco por cento), os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, no prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado desta decisão, o credor comprovar eventual alteração fática da situação financeira da reclamante, com acréscimo patrimonial (artigo 791-A, § 4º, da CLT e ADI-5766/DF). Custas pelo reclamante, no importe de R$ 6.096,32, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 304.816,07), isento porque beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 915).

Indexação

Horas Extras; Enquadramento Sindical

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