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Jurisprudências

TSTAIRR 0000025-71.2022.5.11.0014

Procedimento sumaríssimo: intervalo intrajornada

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com amparo na prova testemunhal, concluiu que não houve regular concessão do intervalo intrajornada, mantendo a sentença quanto à condenação imposta. Assinalou, ainda, que a previsão coletiva que dispensa o registro do intervalo intrajornada não gera presunção absoluta da sua regular fruição, notadamente diante da prova testemunhal produzida, que confirmou a ausência de concessão integral do intervalo intrajornada. Em tal contexto, não se divisa violação de previsão coletiva e do artigo 7º, XXVI, da CF, pois a norma coletiva apenas dispensou o registro do intervalo e, no caso, restou comprovada a ausência de concessão integral do período devido. Por outro lado, para se chegar à conclusão diversa e acolher a tese recursal da regular concessão do intervalo intrajornada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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