TSTRR 619-56.2012.5.03.0015
Juízo de adequação: terceirização de serviços
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Juízo de adequação
- Terceirização de serviços
- Atividade-fim de instituição financeira
- Licitude
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Honorários Advocatícios
Ementa
I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 725 e 383 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, e ante a potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, exerce-se o Juízo de adequação previsto no art. 1.030, II, do CPC para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo e Agravo de instrumento conhecidos e providos. II – RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se em definir se é lícita a terceirização de atividade-fim do tomador dos serviços. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " há que se reconhecer que a autora prestava serviços relacionados à dinâmica produtiva da segunda ré, intimamente ligados à sua atividade fim, qual seja, a ‘coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros’, conforme art. 17 da Lei 4.595/64 ". Pontuou que " nesse compasso, a autora deveria ter sido contratada pela BV Financeira, pois foi em relação a ela que os elementos fático-jurídicos da relação de emprego se efetivaram, enquadrando-se na categoria profissional correspondente à atividade econômica daquela que efetivamente se beneficiou de seus serviços. Importante consignar que, no tocante à subordinação jurídica, a dinâmica do desempenho das atividades demonstra que a autora estava jungida à denominada subordinação estrutural ou integrativa ". Concluiu, nesse sentido, que " está plenamente caracterizada a intermediação fraudulenta de mão-de-obra, em virtude da contratação mediante empresa interposta, como forma escarnoteada de burlar a legislação trabalhista ". 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, em sede de repercussão geral – Tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 4. Assim, resta superado o entendimento cristalizado na Súmula n. 331, I, deste Tribunal Superior, no sentido de que a terceirização de atividade-fim, por si só, implica o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com o tomador de serviços. 5. Nos autos do RE 635.546, Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, foi fixada a seguinte tese: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (DJe 19/5/2021). 6. Nesse contexto, à luz dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, afigura-se inviável o reconhecimento do vínculo de emprego da autora com o tomador de serviços ou, até mesmo, a extensão, por isonomia, das vantagens garantidas aos empregados da tomadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - em Juízo de adequação, conhecer do agravo e do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar lícita a terceirização, afastando o vínculo de emprego reconhecido entre a trabalhadora e o tomador de serviços e os consectários, inclusive em relação àqueles decorrentes do reenquadramento sindical, e reconhecer, nos termos da Súmula n. 331, IV, do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em relação às parcelas remanescentes da condenação.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios; Enquadramento; Mulher; Penalidades Processuais