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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101227-08.2019.5.01.0004

Execução: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Utilização da técnica de julgamento "per relationem"
  • Fraude
  • Desse modo, ilesos os dispositivos apontados como violados

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO "PER RELATIONEM". Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que a decisão monocrática agravada aponta, expressamente, os mesmos fundamentos lançados na decisão de admissibilidade do recurso de revista, por meio da utilização da técnica de julgamento "per relationem". Com efeito, a Excelsa Corte vem reiteradamente decidindo que a técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. FRAUDE – AUSÊNCIA DE CONLUIO ENTRE AS RECLAMADAS No caso dos autos, o TRT entendeu que a agravante não se desincumbiu de comprovar que os valores constritos não são de titularidade da primeira reclamada, apontando que: “o extrato da conta bloqueada, que discrimina movimentações financeiras da ordem de milhões de reais (tanto de entradas quanto de saídas), não possui nenhuma informação acerca da origem das receitas ou do destino dos pagamentos. Outrossim, as mensagens de Whatsapp e e-mails apresentados pela embargante, por suposto, não contêm evidência alguma de que as reclamações neles retratadas decorram do bloqueio da conta objeto da presente controvérsia. Da mesma maneira, a lista de operações efetuadas, em benefício dos executados, com as máquinas de cartão da Stone (fls. 295/350 - ID. d94c876 destes autos) - em cujo grupo econômico se insere a ora agravante -, não tem nenhuma valia para o deslinde da questão, pois o que motivou a constrição aqui atacada foi precisamente a percepção de que esses executados vinham-se esquivando da satisfação da sua dívida trabalhista milionária por meio de esquemas de pagamento fraudulentos, para os quais eram utilizados terceiros completamente alheios à relação mantida entre alunos e instituição de ensino.”. Portanto, conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Desse modo, ilesos os dispositivos apontados como violados. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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