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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.037.661

Indulto: requisitos legais

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Indulto
  • Requisitos legais
  • Incapacidade financeira para reparação do dano

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA REPARAÇÃO DO DANO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de ilegalidade no acórdão que cassou o indulto concedido ao agravante, em razão da não demonstração de incapacidade financeira para reparação do dano.

2. O agravante busca a manutenção do indulto concedido na origem, alegando ser assistido pela Defensoria Pública e requerendo a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, especialmente no que se refere à demonstração de incapacidade financeira para reparação do dano.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento das exigências taxativas previstas no decreto de regência.

5. O acórdão impugnado indeferiu o indulto, considerando que o agravante não demonstrou sua incapacidade financeira para a reparação do dano, especialmente porque foi representado por defensor constituído e possui profissão declarada, não sendo presumida sua vulnerabilidade econômica.

6. A revisão da premissa fixada pelo Tribunal de origem quanto à incapacidade financeira demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.

7. O simples fato de o agravante ser assistido pela Defensoria Pública não conduz, por si só, à conclusão de que é pessoa financeiramente vulnerável, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, XV; art. 12, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 714.744/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022, DJe de 21.06.2022.

Tese

Dispositivos relevantes citados:Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, XV; art. 12, § 2º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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