Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 100391-04.2017.5.01.0037

Cartório extrajudicial: titularidade interina

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. TITULARIDADE INTERINA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA 779 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional analisou o pedido de responsabilização do Estado Reclamado pela verba trabalhista deferida na presente demanda, consistente na integração do valor pago a título de vale-alimentação nas demais verbas contratuais, durante o período de dezembro de 2013 a novembro de 2014. No referido período, a titularidade do cartório em que a Reclamante laborava estava vaga, e era ocupada pelo servidor do Estado designado interinamente para o exercício da função. Assim, por não haver oficial titular no tabelionato, no período em que a Reclamante pleiteia a parcela trabalhista, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro. II. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 779 da tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese, que tem relação com o caso dos autos: " Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República" (Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020.). No referido julgamento se chegou a conclusão de que o interino não é um delegatário do Estado, mas " um preposto do próprio Estado ". Isso porque a substituição do notarial ocorre de forma precária e temporária, sem que o substituto seja aprovado em concurso público para exercer a função. III. Apesar de ter sido analisada a aplicação do teto constitucional aos substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada em serventias extrajudiciais, a ratio decidendi do Tema 779 é aplicável à hipótese dos autos. IV. Portanto, o oficial interino não pode ser pessoalmente responsabilizado pelas verbas trabalhistas relativas aos contratos que vigeram no período da substituição, pois atuou como preposto do Estado, ao qual recai a responsabilização pelo contrato de trabalho da parte Reclamante, de modo que a decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência do STF. V. A usência de transcendência da causa. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, considerando ausente a transcendência da causa.

Indexação

Condições da Ação

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.