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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RR 0024062-92.2023.5.24.0006

Distinção entre “laudo” e “parecer”

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISTINÇÃO ENTRE “LAUDO” E “PARECER”. SÚMULA Nº 364 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Acerca da alegação de que o regional não se manifestou sobre a distinção entre os conceitos jurídicos de laudo e de parecer do assistente técnico, tampouco quanto à aplicação da Súmula nº 364, I, do TST, ao caso concreto, eventual omissão não gera prejuízo à parte agravante, tendo em vista que se trata de matéria de direito (Súmula n° 297, III, TST), o que não enseja a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que impede o acolhimento da referida preliminar e evidencia a ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer de suas modalidades. Desta maneira, estando o acórdão regional devidamente fundamentado, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Com relação ao apontamento das “distâncias existentes entre os tanques de hexano, os receptáculos de armazenamento de gás natural e os vestiários, o setor administrativo, o refeitório e a via de acesso por onde trafegam diariamente os trabalhadores substituídos”, verifica-se que realmente o e. TRT foi omisso, o que acaba por frustrar a possibilidade de exame, nesta instância, da existência ou não de trabalho em condições de periculosidade. Isso porque a jurisprudência desta Corte se inclina no sentido de que o trabalho executado em ambiente contendo tubulações ou dutos transportadores de materiais inflamáveis (óleo combustível ou gás inflamável), se equipara às hipóteses de risco previstas na NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Vale ressaltar que a jurisprudência pacífica do TST, consubstanciada na Súmula nº 126 desta Corte superior, não permite que se proceda ao reexame do conjunto probatório, como no caso, limitando-se ao mero enquadramento jurídico dos fatos delineados pelo e. Regional, o que evidencia que, neste caso concreto, não há como superar a nulidade que tal omissão acarretou no feito, dada a impossibilidade material concreta de aplicação do art. 282, § 2º, do CPC de 2015 na espécie. Nesse contexto, resta caracterizada a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pelo que o recurso de revista merece ser conhecido e provido, para determinar o retorno dos autos o e. Regional, a fim de que reexamine os embargos de declaração opostos pela reclamante, manifestando-se expressamente sobre as questões ali expostas, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional ¿ distinção entre laudo e parecer ¿ Súmula nº 364 do TST"; b) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento do recurso de revista se dará na sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da publicação da respectiva certidão de julgamento (RITST, arts. 256 e 257 c/c art. 122); d) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao e. TRT a fim de que se manifeste expressamente quanto à aplicação da Súmula nº 364, I, do TST, bem como quanto às ¿distâncias existentes entre os tanques de hexano, os receptáculos de armazenamento de gás natural e os vestiários, o setor administrativo, o refeitório e a via de acesso por onde trafegam diariamente os trabalhadores substituídos¿, para a verificação da existência ou não de trabalho em condições de periculosidade. Prejudicado o exame dos demais temas ventilados no agravo. Brasília, 30 de abril de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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