TSTAg-Emb 0011204-57.2019.5.15.0123
Intranscendente
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Intranscendente
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, denegou-se seguimento ao apelo do Reclamante, quanto à validade da norma coletiva que versava sobre a instituição do regime de banco de horas e de turnos ininterruptos de revezamento, com fulcro na decisão do STF no Tema 1.046. 2. Não tendo o Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo obreiro desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de junho de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator