TSTAg-AIRR 714-06.2017.5.05.0161
Administração pública: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Demonstração da culpa
- Ônus da prova
- No presente caso, em que pese a eg
- TST "
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). 2. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e o RE 760.931/DF ( Tema 246 ), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 , decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 3. No presente caso, em que pese a eg. Corte Regional tenha atribuído ao ente público o ônus de demonstrar a existência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, constata-se que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços decorreu do reconhecimento de culpa in eligendo . Nesse sentido, restou consignado no acórdão recorrido que " Sequer há comprovação de que a contratação de fato foi precedida de licitação , tendo em vista que os contratos não vieram aos autos. Assim, há que ser mantida a responsabilidade subsidiária uma vez que a Apelante não se desvencilhou do ônus de afastar a culpa in elegendo , do mesmo modo que não há nenhum indício de fiscalização, o que caracteriza a culpa in vigilando, consoante o item V da Súmula 331 do c. TST ". 4. Nesse contexto, verifica-se que a referida decisão encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118), porquanto se constatou que efetivamente o tomador dos serviços , ao contratar a empresa prestadora de serviços sem prova da lisura da contratação submetida a prévio certame licitatório, comportou-se de forma negligente em relação à contratação da primeira demandada. 5. Tem-se, portanto, que o posicionamento adotado anteriormente por esse colegiado encontra-se em estrita consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.118. 6. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, bem como determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST, para que prossiga no exame do feito, como entender de direito.
Indexação
Ente Público; Repercussão Geral; Ônus da Prova