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Jurisprudências

TSTRR 1000639-90.2017.5.02.0303

Fase de execução: penhora de rendimentos

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. LEI N.º 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS N.o 75. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir os limites a serem observados para se penhorar os rendimentos da executada, pessoa física, para o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos na demanda. 2. A matéria foi pacificada por esta Corte, tendo sido objeto de reafirmação por ocasião do julgamento do IRR nº 75, que resultou na fixação da seguinte tese: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor” (destaque acrescido). 3. No caso, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária à tese firmada por esta Corte Superior ao concluir pela impenhorabilidade do valor recebido pela executada a título de salário em razão de se aproximar do mínimo legal, na medida em que superado tal patamar. 4. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para que seja autorizada a penhora de percentual do valor auferido pela executada, respeitada a sua capacidade econômica e resguardado o recebimento de um salário mínimo mensal à devedora, nos termos do IRR n.º 75 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o recurso de revista por ofensa ao artigo 100, §1º, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, em observância à tese fixada no IRR n.º 75 do TST, autorizar a penhora dos rendimentos da executada dentro dos limites estipulados no IRR em questão, respeitada a sua capacidade econômica e resguardado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pela devedora. Brasília, 30 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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