TSTAg-AIRR 0046100-17.2008.5.04.0383
Execução: sócio retirante
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Sócio retirante
- Limitação temporal
- Preclusão
- Ilegitimidade passiva
- Transcrição de trecho insuficiente
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PRECLUSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso. No particular, observa-se que o trecho do acórdão Regional transcrito no recurso do exequente é insuficiente, pois não contém todos os fundamentos utilizados pelo TRT para negar provimento ao agravo de petição, principalmente os trechos que conteriam, em tese, os fundamentos para afastar as alegações do agravante no que diz respeito à preclusão, coisa julgada e ilegitimidade passiva do executado. O recurso não atende, portanto, satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência, de modo que, nesse contexto, a manutenção da negativa de seguimento recursal é medida que se impõe, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 18 de março de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator