TSTAg-AIRR 0000219-48.2024.5.10.0008
Horas extraordinárias: cargo de confiança
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Cargo de confiança
- Enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT
- Óbice de natureza processual
- Análise da cláusula 11ª, § 3º, da convenção coletiva de trabalho
- É inviável o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. ANÁLISE DA CLÁUSULA 11ª, § 3º, DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos formais. II. No caso dos autos, observa-se que o Tribunal Regional manteve a condenação da parte reclamada ao pagamento de horas extraordinárias após a sexta hora diária, porque constatou, a partir do exame das provas, que a parte autora não detinha fidúcia especial capaz de enquadrá-la na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT. III. A pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 102, I, e 126 desta Corte Superior, uma vez que a configuração ou não do exercício de função de confiança a que se refere o art. 224, §2º, da CLT depende do revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária. IV. Ademais, a Corte Regional não adotou, explicitamente, tese a respeito da previsão específica contida na Cláusula 11ª, § 3º, da CCT dos bancários. Assim, nos termos da Súmula nº 297, I, do TST, tem-se por ausente o prequestionamento da matéria. V. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - é inviável o exame da transcendência. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator