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Jurisprudências

TSTAg-RR 983-77.2019.5.11.0009

Coisa julgada: acordo extrajudicial firmado na esfera cível

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Coisa julgada
  • Acordo extrajudicial firmado na esfera cível
  • Não configuração
  • Mantém-se a decisão monocrática
  • Reconhecimento de Relação de Emprego
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COISA JULGADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO NA ESFERA CÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de que a homologação de acordo extrajudicial na Justiça Comum obste o reconhecimento de vínculo empregatício na Justiça do Trabalho. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da impossibilidade de transações civis suprimir direitos laborais indisponíveis, visto que incabível falar em tríplice identidade capaz de ensejar coisa julgada em esferas jurídicas diversas. 3. Ressalte-se a natureza especializada do Direito do Trabalho, ramo jurídico firmado em princípios próprios e que possui a preservação de sua autonomia como um dos seus núcleos basilares. Precedentes. Mantém-se a decisão monocrática. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No caso presente, o Tribunal Regional concluiu que a homologação de acordo extrajudicial pela justiça comum do distrato de representação comercial gera incompetência da justiça do trabalho para apreciar o presente feito, em que se busca o reconhecimento do vínculo empregatício, e faz coisa julgada. 3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a homologação de acordo extrajudicial perante a Justiça Comum, referente a contrato de natureza comercial firmado entre as partes, não afasta a competência desta Justiça Especializada para apreciar reclamação trabalhista em que se busca o reconhecimento de vínculo empregatício, ante a ausência de identidade do pedido, não se configurando coisa julgada. 4. Nesse cenário, a decisão regional no sentido de a justiça do trabalho é incompetente para apreciar a presente demanda, em razão da coisa julgada cível, mostra-se dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Julgados. Divergência jurisprudencial configurada. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-RR-1000755-39.2017.5.02.0031, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/09/2022).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 896, §1°-A, DA CLT. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte, ao suscitar, em recurso de revista, a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, evidencie, por intermédio da transcrição do trecho do acórdão principal, da peça de embargos de declaração e do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência . Descumprida tal exigência, inviável se torna o prosseguimento do recurso. Agravo não provido. COISA JULGADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Demonstrada a divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, a transação extrajudicial que indica quitação ampla e irrestrita sobre as relações jurídicas existentes, ainda que homologada na Justiça Comum, não produz coisa julgada para efeitos trabalhistas. Ocorre que, enquanto na Justiça Comum, a natureza do acordo firmado entre as partes foi de cunho comercial, nesta Justiça do Trabalho a controvérsia é de reconhecimento do vínculo empregatício com consequentes direitos trabalhistas, ou seja, ausente identidade entre as demandas, porquanto são distintos o pedido e as partes. Precedentes. Com efeito, merece reforma o acórdão recorrido para afastar a coisa julgada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no exame das demais questões recursais que ficaram prejudicadas como de direito. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-11102-55.2014.5.01.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2019).

"[...] 5. TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE PESSOAS JURÍDICAS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA COMUM. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Concluindo o Regional, com esteio na prova dos autos, que a transação homologada na Justiça Comum e a reclamação trabalhista dirigida à Justiça do Trabalho contêm partes e objetos distintos, não há que falar em coisa julgada. 6. COMPENSAÇÃO. Tratando-se de verba decorrente de distrato de representação comercial, não há como acolher a pretensão da parte, quanto à compensação com parcelas de natureza trabalhista (Súmula 18/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. No presente caso, o acórdão recorrido evidencia que houve o reconhecimento da prestação de serviços pelas reclamadas, invertendo-se o ônus da prova em favor do autor. Por outra face, as rés não produziram prova apta a elidir a presunção da presença dos elementos ensejadores do vínculo de emprego. Recurso de revista não conhecido" (ARR-993-47.2014.5.17.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 21/09/2018).

"[...] II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTRE PESSOAS JURÍDICAS HOMOLOGADA NA JUSTIÇA COMUM. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO DE FORMA INCIDENTAL. COISA JULGADA. Em homenagem aos princípios lógico e da medida de jurisdição, não há como se conceber que um acordo extrajudicial celebrado entre representada e representante comercial, pessoas jurídicas, e homologado na justiça comum, induza coisa julgada sobre matéria relativa a vínculo de emprego. A coisa julgada celebrada no juízo cível é plenamente válida e eficaz, a teor do art. 475-N, V, do CPC. Mas não poderá versar sobre matéria de competência que lhe é estranha. Se assim o fizer, a coisa julgada não alcança essa parte por absoluta impropriedade de jurisdição, pois o juiz estadual ou federal não pode homologar um acordo sobre existência de vínculo de emprego. Pelo mesmo motivo, não poderá fazê-lo em relação à inexistência. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. [...]" (ARR - 61-75.2013.5.09.0664, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 23.6.2017).

"RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA COMUM. REPRESENTANTE COMERCIAL. DISTRATO. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a transação homologada pela Justiça Comum não faz coisa julgada perante o juízo trabalhista, sendo desta Justiça Especializada a competência para decidir sobre a existência ou não do vínculo de emprego. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RR - 73900-38.2008.5.15.0084, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 5.8.2016).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - VÍNCULO DE EMPREGO - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO PERANTE A JUSTIÇA COMUM - COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA. O art. 301, § 1º e § 2º, do CPC dispõe que se constata a coisa julgada, na hipótese de reprodução de ação anteriormente ajuizada, desde que haja identidade de partes, pedidos e causa de pedir. Logo, no presente caso, o acordo extrajudicial homologado na Justiça Comum, em que se deu quitação relativamente a contrato de representação comercial, não produz os efeitos da coisa julgada na Justiça do Trabalho, considerando a ausência de identidade de partes, pedido e causa de pedir. Com efeito, no acordo extrajudicial homologado na Justiça Comum não figurou como parte a pessoa física do autor, mas a empresa por este constituída como representante comercial; na presente ação trabalhista pleiteia-se pelo reconhecimento do vínculo de emprego e na Justiça Comum o objeto do acordo refere-se a uma relação jurídica de natureza comercial; a causa de pedir desta ação fundamenta-se na CLT e na Justiça Comum o acordo homologado fundamentou-se na legislação mercantil, que rege as empresas de representação comercial. Não bastasse isso, para afastar a existência da coisa julgada, a Justiça Comum e a Justiça do Trabalho têm competências distintas, inclusive sendo regidas também por princípios distintos, considerando a hipossuficiência do trabalhador, de modo que a quitação do contrato de representação não poderia ser homologado pela Justiça do Trabalho e, por outro lado, o reconhecimento do vínculo de emprego é matéria impertinente à competência da Justiça Comum. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR - 253-83.2012.5.04.0372, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 29.5.2015).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA COMUM. 1. Consoante preconizado pelo art. 301, § 1°, do CPC, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo que, nos moldes delineados pelo § 2° do referido comando legal, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Assim, para se ter por configurada a coisa julgada faz-se necessária haver a tríplice identidade entre as ações, ou seja, as partes, a causa de pedir e o pedido. 2. Na hipótese dos autos, não obstante o acordo homologado na Justiça comum que indica a quitação ampla e irrestrita sobre as relações jurídicas existentes nos interregnos compreendidos entre 2/1/1996 e 31/8/2000 e 1°/9/2000 e 31/7/2005, não se verifica a configuração de coisa julgada no tocante às pretensões deduzidas na presente reclamatória trabalhista, pois não estão presentes os requisitos ensejadores da mencionada coisa julgada. 3. Com efeito, enquanto na presente demanda o reclamante postula o reconhecimento de vínculo de emprego, na Justiça comum, o acordo firmado teve como objeto uma relação jurídica de natureza comercial, já que a avença foi realizada pela empresa constituída pelo recorrente, e não por este individualmente. Assim, tem-se que os pedidos formulados nas ações judiciais são completamente distintos, pois, enquanto na hipótese dos autos a ação gira em torno do reconhecimento do vínculo de emprego, na a ação que tramitou na Justiça comum, o acordo entabulado dizia respeito a contrato de representação comercial. Assim deve ser afastado o reconhecimento da coisa julgada de que trata o inciso XXXVI do art. 5° da CF. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 1687-61.2012.5.09.0019, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 11.12.2015).

Evidenciada a transcendência jurídica da matéria. Assim, conheço do recurso de revista, no tema.

1.2 - MÉRITO Configurada a violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, reconheço a inexistência de coisa julgada sobre vínculo de emprego decorrente de acordo extrajudicial homologado na Justiça Comum e devolvo os autos à Vara do Trabalho de origem, para prosseguir no julgamento do feito, como entender de direito.

II - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, conheço do recurso de revista e, no mérito, dou-lhe provimento para reconhecer a inexistência de coisa julgada sobre vínculo de emprego decorrente de acordo extrajudicial homologado na Justiça Comum e devolver os autos à Vara do Trabalho de origem, para prosseguir no julgamento do feito, como entender de direito."

A reclamada requer a reforma da decisão monocrática. Assevera que restou incontroverso que a relação entre as partes se trata de representação comercial, com mera atividade econômica. Defende que o acordo firmado entre as partes foi homologado por sentença. Sustenta que a decisão monocrática viola a coisa julgada. Indica violação dos arts. 5º, XXXVI e LV da Constituição Federal, 337, §4º do CPC. Sem razão. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de que a homologação na Justiça Comum de acordo extrajudicial, obste o reconhecimento de vínculo empregatício na Justiça do Trabalho. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da impossibilidade de transações civis suprimir direitos laborais indisponíveis, visto que incabível falar em tríplice identidade capaz de ensejar coisa julgada em esferas jurídicas diversas. Neste sentido, consoante assinalado na decisão monocrática ora agravada, ressalta-se a natureza especializada do Direito do Trabalho, ramo jurídico firmado em princípios próprios e que possui a preservação de sua autonomia como um dos seus núcleos basilares. Cito os precedentes:

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13 . 015/2014. COISA JULGADA. ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA COMUM. REPRESENTANTE COMERCIAL. DISTRATO. A transação homologada pela Justiça Comum não faz coisa julgada perante o juízo trabalhista, sendo desta Justiça Especializada a competência para decidir sobre a existência ou não do vínculo de emprego. Há precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido . (E-ED-RR-115-05.2010.5.04.0561, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/11/2019).

I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DISTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. HOMOLOGAÇÃO PELA JUSTIÇA COMUM. COISA JULGADA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DISTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. HOMOLOGAÇÃO PELA JUSTIÇA COMUM. COISA JULGADA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No caso presente, o Tribunal Regional concluiu que a homologação de acordo extrajudicial pela justiça comum do distrato de representação comercial gera incompetência da justiça do trabalho para apreciar o presente feito, em que se busca o reconhecimento do vínculo empregatício, e faz coisa julgada. 3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a homologação de acordo extrajudicial perante a Justiça Comum, referente a contrato de natureza comercial firmado entre as partes, não afasta a competência desta Justiça Especializada para apreciar reclamação trabalhista em que se busca o reconhecimento de vínculo empregatício, ante a ausência de identidade do pedido, não se configurando coisa julgada. 4. Nesse cenário, a decisão regional no sentido de a justiça do trabalho é incompetente para apreciar a presente demanda, em razão da coisa julgada cível, mostra-se dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Julgados. Divergência jurisprudencial configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (Ag-RR-1000755-39.2017.5.02.0031, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/09/2022).

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 896, §1°-A, DA CLT. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte, ao suscitar, em recurso de revista, a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, evidencie, por intermédio da transcrição do trecho do acórdão principal, da peça de embargos de declaração e do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência . Descumprida tal exigência, inviável se torna o prosseguimento do recurso. Agravo não provido. COISA JULGADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Demonstrada a divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, a transação extrajudicial que indica quitação ampla e irrestrita sobre as relações jurídicas existentes, ainda que homologada na Justiça Comum, não produz coisa julgada para efeitos trabalhistas. Ocorre que, enquanto na Justiça Comum, a natureza do acordo firmado entre as partes foi de cunho comercial, nesta Justiça do Trabalho a controvérsia é de reconhecimento do vínculo empregatício com consequentes direitos trabalhistas, ou seja, ausente identidade entre as demandas, porquanto são distintos o pedido e as partes. Precedentes. Com efeito, merece reforma o acórdão recorrido para afastar a coisa julgada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no exame das demais questões recursais que ficaram prejudicadas como de direito. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-11102-55.2014.5.01.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2019).

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA COMUM. COISA JULGADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. DISTRATO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. Conforme impõe o art. 337, § 1.º, do CPC, a coisa julgada se concretiza quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo que, nos termos delineados pelo § 2.º do referido dispositivo, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. In casu , não obstante o acordo homologado na Justiça comum que indica a quitação da relação comercial existente, não se verifica a configuração de coisa julgada. Com efeito, enquanto na presente demanda o reclamante postula o reconhecimento de vínculo de emprego, na Justiça comum, o acordo firmado, conforme dado fático expresso no acórdão regional, teve como objeto uma relação jurídica de natureza comercial, porquanto a avença foi realizada pela empresa constituída pelo recorrente/reclamante, e não por este individualmente. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que a transação homologada pela Justiça Comum não faz coisa julgada perante o juízo trabalhista, sendo desta Especializada a competência para decidir sobre possíveis controvérsias acerca da relação de emprego (distrato da relação comercial X relação de emprego). Julgados do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-0000513-25.2023.5.11.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/08/2025).

RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DISTRATO. HOMOLOGAÇÃO PELA JUSTIÇA COMUM. COISA JULGADA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento desta Corte é de que a transação homologada pela Justiça Comum referente a contrato de natureza comercial, não faz coisa julgada perante o juízo trabalhista, ante a ausência da tríplice identidade referida no art. 337, § 2º, do CPC. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-549300-50.2003.5.09.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/04/2024).

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO NA JUSTIÇA COMUM RECONHECENDO O CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - COISA JULGADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - TRANSCENDÊNCIA - PROVIMENTO. Diante da transcendência política da causa, em face da contrariedade à jurisprudência dominante no TST e da constatação de divergência jurisprudencial específica quanto aos efeitos da coisa julgada de acordo extrajudicial homologado na Justiça Comum, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO NA JUSTIÇA COMUM RECONHECENDO O CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a transação homologada perante a Justiça Comum, na qual se reconhece a natureza comercial do contrato, não faz coisa julgada perante a Justiça do Trabalho, pois não se verifica a tríplice identidade entre as partes, os pedidos e as causas de pedir, nos moldes do art. 337 §§ 1º e 2º, do CPC. 2. No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, assentando que faz coisa julgada perante a Justiça do Trabalho o acordo judicial firmado entre as partes e homologado na Justiça Comum, no qual foi reconhecido o contrato de representação comercial e a ausência de vínculo de emprego. 3. Assim, merece reforma o acórdão recorrido para que seja afastada a coisa julgada e sejam os autos remetidos à Vara de Trabalho de origem, para que se prossiga no julgamento como entender de direito. Recurso de revista provido. (RRAg-1001724-27.2016.5.02.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/06/2025).

AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - REPRESENTANTE COMERCIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO NA JUSTIÇA COMUM. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO. COISA JULGADA. INEXISTENTE. A decisão monocrática está correta e não merece nenhum reparo, porque foi proferida em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o acordo extrajudicial homologado na Justiça comum relativamente à relação mercantil de representação comercial não atrai a incidência de coisa julgada quando se ajuíza reclamação trabalhista com a finalidade de reconhecimento de vínculo empregatício e o recebimento de verbas trabalhistas daí decorrentes. Isso porque não ocorre a tríplice identidade entre as ações (partes, objeto e causa de pedir). Julgados provenientes da SBDI-1 e de todas as Turmas desta Corte Superior. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-ED-RR-1865-25.2017.5.11.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023).

Incólumes os dispositivos normativos citados. Irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada

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