TSTRR 1001727-21.2019.5.02.0069
Responsabilidade subsidiária: administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Conduta culposa atribuída ao ente público
- Ônus da prova
- Decisão de caráter vinculante
- Indenização por dano moral
Ementa
I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 2. Na hipótese em análise, a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova, em desconformidade com a tese firmada pelo STF, no Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP). 3. Portanto, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Juízo de retratação exercido. II. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. O Tribunal Regional, ao atribuir à parte reclamante o ônus de comprovar a conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato de terceirização, decidiu em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral. 2. Todavia, conforme entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (Rcl 84.154 AgR/ES e Rcl 87.119), a tese firmada nos Temas 246 e 1.118 não alcança condenações de natureza indenizatória decorrentes de ato ilícito, como no caso de indenização por dano moral decorrente do atraso reiterado no pagamento de salários, cuja responsabilidade deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil. 3. Dessa forma, não há falar em aplicação do Tema 1.118 para afastar a responsabilidade do ente público quanto à indenização por dano moral. 4. Ademais, o julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG) não abrange as contribuições previdenciárias, as quais se submetem a regime jurídico próprio, admitindo-se a responsabilidade solidária da Administração Pública, conforme expressamente ressalvado pelo Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil; II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, V, desta Corte e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para declarar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública apenas em relação à indenização por dano moral, bem como ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução.
Indexação
Ente Público