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Jurisprudências

TSTAIRR 0000158-12.2023.5.21.0011

Execução: competência da justiça do trabalho

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Competência da justiça do trabalho
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Blindagem patrimonial e sócia oculta
  • Ausência de cotejo analítico
  • Óbice de natureza processual

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BLINDAGEM PATRIMONIAL E SÓCIA OCULTA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO E DESVINCULADA DOS RESPECTIVOS TÓPICOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A Corte Regional se manifestou sobre as duas questões que lhe foram devolvidas à apreciação: (i) competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e (ii) uso de contas bancárias de terceiro (sócio oculto), com a movimentação financeira para práticas de atos relacionados à atividade econômica empresarial. II. É ineficaz e não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT a transcrição do trecho da decisão recorrida no início do recurso de revista, dissociado do capítulo em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido de reforma. Há falta de cotejo analítico nos casos em que acontece essa dissociação. III. No caso dos autos, a parte recorrente transcreveu a ementa da decisão regional, com destaques, no início do recurso de revista, dissociada da parte em que apresentou os argumentos pelos quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. IV. Desta forma, deixou de atender aos requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, o que torna inviável a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho; Assistência Judiciária Gratuita

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