TSTAIRR 1000072-60.2024.5.02.0385
Deserção do recurso ordinário: apólice apresentada extemporânea
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Apólice apresentada extemporânea
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE APRESENTADA EXTEMPORÂNEA. 1. Nos termos do § 4º do art. 5º do referido Ato Conjunto "o prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir". Enquanto o art. 6º, II, dispõe que a apresentação de apólice sem a observância do quanto nele disposto implicará, no caso de seguro garantia judicial e fiança bancária para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional asseverou que a apresentação da apólice foi extemporânea. Logo, a irregularidade na apólice apresentada, para fins de satisfação de preparo, equivale a ausência de depósito recursal, o que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST, bem como do art. 1.007, § 2º, do CPC, nela expressamente referido, e, por consequência, implica na deserção do apelo. 3. Constata-se, pois, que o entendimento da Corte de origem está em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator